Qual a legislação sobre a mão de obra rural?

Fique atento à legislação para mão de obra rural – apesar de generalista, possui alguns aspectos específicos

Estar atento à legislação referente a mão de obra rural pode te livrar de situações desconfortáveis no futuro.

Você conhece a legislação que rege a mão de obra rural? Todo o serviço e mão de obra rural é regido por leis, do serviço mais simples ao mais complexo, e é preciso tomar cuidado e ficar atento ao que diz a lei.

A mão de obra rural obedece o mesmo padrão de trabalho de qualquer outro negócio, com algumas pequenas mudanças pontuais que abordaremos a seguir.

Quem é o empregado de mão de obra rural?

Segundo a Lei 5.889/1973, art. 2º, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”. Ele responde ao empregador rural, que segundo a mesma lei, art. 3º, é “a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.

Além da atividade exercida em campo, a lei também inclui a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho. Um exemplo: o trabalhador que presta serviço em um sítio no qual existe algum tipo de produção econômica, ainda que pequena, como pecuária ou agricultura, é considerado empregado rural.

Quais são os direitos do empregado rural?

Não é difícil entender porque um empregado do campo tem direitos diferentes de um empregado urbano. Há maior desgaste físico e diferença de horários – em muitos casos, têm jornadas noturnas em seu contrato de trabalho. Há, também, um estigma de informalidade que a atividade carregou por muitas décadas: o trabalho rural foi formalizado somente em 1988, pela Constituição Federal.

1. Contratação CLT

Todo empregado rural deve ter a atividade registrada na Carteira de Trabalho, seja pelo empregador ou pela empresa intermediária. Devem constar data de admissão, salário e respectivas atualizações, férias e dispensa.

2. Inscrição e recolhimento de INSS

É obrigação do empregador inscrever o empregado rural no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e efetuar os recolhimentos previdenciários nos percentuais de 8, 9 ou 11% da remuneração, conforme o valor do salário. 

Para isso, deve-se consultar a tabela vigente do INSS. Além disso, o valor total a ser recolhido também deve incluir a cota paga pelo empregador, que é de 20% sobre o salário do empregado, independentemente do valor.

3. FGTS

A exemplo de outros modelos de trabalho previstos na CLT, ele também tem direito ao FGTS, recolhido mensalmente pelo empregador.

4. Décimo terceiro salário

São duas parcelas, uma paga entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. A primeira parcela corresponde à metade do salário no mês anterior ao pagamento. A segunda parcela corresponde à metade do salário de dezembro, descontado o valor da primeira parcela e os encargos.

Pontos de destaque da legislação para contratação no campo

Vale reforçar que o empregado rural tem seus direitos regulamentados em lei própria (Lei nº 5.889/73), no Decreto nº 73.626/74, no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da CLT. Não é permitido contratar um empregado rural nos mesmos moldes de um empregado urbano ou doméstico. Estas diferenças e especificidades estão previstas em lei e devem ser respeitadas. Caso não sejam, há implicações jurídicas previstas.

“Todos os empregadores, rurais ou urbanos, estão sujeitos às leis trabalhistas e serão penalizados em caso de descumprimento. No meio rural, os riscos do ambiente de trabalho exigem maiores cuidados com a legislação e normas regulamentadoras do trabalho, como a NR 31”, alerta Keli Saquette, Administração de Vendas da Employer.

Jornada diária

Não pode exceder 8h/dia. Em atividades com duração superior a 6h diretas, há um intervalo obrigatório de no mínimo 1h sem prejuízo na remuneração.

Horas extras

O adicional de horas extras é de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, conforme determina o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal.

Trabalho noturno

É considerado como trabalho noturno rural aquele que for executado entre as 21h de um dia e as 5h do dia seguinte (lavoura) e 20h de um dia e 4h do dia seguinte (pecuária). A Lei 5889/73 prevê um adicional de 25% sobre o total da remuneração normal.

Fonte: Employer

Outras informações importantes

Entre as demais informações, é importante salientar que o trabalho infantil é proibido, o mesmo é considerado como trabalho infantil até os 16 anos de idade. 

Para trabalhos intermitentes, onde os serviços possuem intervalo acima de 5 horas, todas as anotações devem constar na Carteira de Trabalho.

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